Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Petrobras pague aos seus empregados gastos com home office. Essa foi a decisão da  juíza da 52ª vara do Rio de Janeiro na Ação Civil Pública ingressada pelo Sindicato dos Trabalhadores Petroleiros em face da empresa Petrobras.

Na presente ação o Sindicato requer em tutela antecipada, que a empresa disponibilize mobiliário ergonomicamente compatível aos empregados que foram colocados em regime de teletrabalho em virtude da pandemia do COVID-19, para aqueles que exerçam a atividade remota ou, alternativamente, reembolse os valores necessários para que os empregados adquiram tal mobiliário; que a empresa arque com os equipamentos de informatica, pacote de dados, energia, bem como que seja firmado um acordo individual por escrito com cada empregados para que as condições fiquem acordadas.

No caso em tela, o juízo entendo pelo indeferimento do acordo individual por escrito com cada trabalhador, sob fundamentação que o teletrabalho em questão é aquele do art. 4ª da MP 927.2020, ou seja, diferente do disposto na CLT, tem caráter de urgência o que dispensa a necessidade da formalidade.

Ao contrario, no tocante aos gastos, onde o  §3º, do artigo 4°, da MP 927/2020, estabelece o seguinte: “ As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias,contado da data da mudança do regime de trabalho.”

Artigo esse que colabora com o disposto  no art. 2ª da CLT onde trata do risco da atividade econômica exclusiva ao empregador, sendo inadmissível o compartilhamento dos custos ao empregado, determinando assim em tutela antecipada a condenação da empresa a partir de 10/06/20, data da distribuição da ação e até o trânsito em julgado desta ação, com todos os custos com equipamentos de informática, pacotes de dados e energia elétrica, necessários ao regular desempenho do teletrabalho, sob pena de arcar com astreintes no importe de R$5.000,00 em relação a cada empregado prejudicado.

Ocorre que a empresa impetrou Mandado de Segurança contra a decisão, sob fundamentação dos princípios da proporcionalidade e da racionabilidade bem como violação aos art. 81, parágrafo único e inc. III da Lei 8.078/90 e o art. 8, inc. III da CF, alegando que as obrigações impostas a empresa estão totalmente vinculadas a situações específicas de cada trabalhador, em especial naquilo que se refere ao pagamento de despesas com equipamentos, energia elétrica e internet. Sem falar que muitos dos empregados não querem, em plena pandemia, que estranhos adentrem em suas residências para entregar o equipamento determinado pelo Juízo de origem.

O Tribunal deferiu a liminar para sustar os efeitos do ato coator ate a decisão final, sob fundamentação de que a empresa Impetrante demonstrou ter disponibilizado ajuda de custo de R$ 1.000,00 (mil reais) para compra de uma cadeira, teclado, mouse e outros itens, a fim de garantir a ergonomia no trabalho, sendo necessário o fornecimento somente nos casos em que o empregado não possua equipamento ou infraestrutura adequada.

Entendeu também, não ser razoável determinar a entrega em 16.000 domicílios, em meio de um surto de contaminação viral desenfreada, bem como, não parecer viável individualizar os custos de pacotes de dados e energia elétrica para cada empregado em teletrabalho, vez que, em razão de escolas fechadas, todos aqueles que habitam o mesmo imóvel compartilham o uso da internet, e o consumo da energia elétrica.

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