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Nos termos do artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93 (e artigo 18, IV, da Lei 13.144/2021), as obras e serviços apenas poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários para que, com isso, possam ser fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, nos termos do…

Tendo em vista o disposto no artigo 23, §1º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no dia 08 de julho de 2021, foi publicada a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65 que trata do procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, exceto as contratações de obras…

Por meio do Acórdão 3002/2021, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União firmou entendimento de que, em caso de subcontratação irregular, “a diferença entre o valor que a empresa contratada apresenta no certame licitatório e aquele efetivamente pago à firma subcontratada de forma irregular consubstancia dano ao erário”, inexistindo a necessidade de apresentação dos contratos de subcontratação. O…

O artigo 48, §1º, da Lei 8.666/93 prevê que “consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b)…

Nos termos do 54, da Lei 8.666/93, aos contratos administrativos aplica-se, de forma supletiva, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, o que torna possível, ainda que de forma mais restritiva, a aplicação dos artigos 476 e 477, do Código Civil, conforme já se manifestou o Tribunal de Contas da União: “ (...) sua aplicação é…

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