A Súmula nº 6 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo determina que “as penalidades de impedimento e suspensão de licitar ou contratar com a Administração Pública, previstas no inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, não se restringem à esfera de governo do órgão sancionador, mas projetam efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos”. 

Desta forma, conforme previsão do TCMSP, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública não fica restrita ao órgão que a aplicou. Porém, tal posicionamento do TCMSP não se coaduna com os outros Tribunais, cita-se como exemplo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, por meio da Súmula 51, prevê que “a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador”. E não é só. 

O entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul é de que a sanção descrita no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 fica restrita “[…] à esfera da própria entidade sancionadora, não sendo permitido que seus efeitos jurídicos sejam estendidos a todos os órgãos da Administração Pública” (Denúncia 112932019, publicada no Diário Oficial do dia 26/04/2021). Assim também entende o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG, 0261500-79.2011.8.13.0707, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/10/2012). 

Há que se pontuar que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1017/2013 – Plenário, publicou enunciado de que a citada sanção somente é aplicada ao órgão ou entidade que a atribuiu. Neste sentido, a Súmula 222 do TCU estabeleceu que “as Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ou seja, independentemente da divergência jurisprudencial apresentada anteriormente, o TCU determina que os efeitos da sanção disposta no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 não são aplicados a todos os órgãos e entidades da Administração Pública. 

Ao contrário da Lei nº 8.666/1993 não trate expressamente sobre os efeitos da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu que o impedimento de licitar e contratar será restrito ao “[…] âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção”.

Aliada ao posicionamento do TCU, a Lei nº 14.133/2021 pacificará a questão a partir de 2023 com a revogação das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.

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