O art. 30, III, da Lei nº 8.666/1993 estabelece que, para a qualificação técnica do licitante, é necessária a “comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”.

Por conseguinte, a Nova Lei de Licitações manteve tal determinação ao dispor, em seu art. 67, VI, que “a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: […] declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”.

Dito isto, é comum que, em alguns certames licitatórios, seja exigida a Declaração de Vistoria a fim de comprovar que a licitante realizou a visita técnica e, assim, atendeu ao previsto no art. 30, III, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 67, VI, da Lei nº 14.133/2021.

Todavia, o Tribunal de Contas da União adota o posicionamento de que a exigência da visita técnica deve ser acompanhada de justificativa adequada ou da possibilidade de ser substituída pela declaração formal do responsável sobre o pleno conhecimento do objeto. Logo, segundo o TCU, “tanto um atestado de vistoria técnica in loco quanto uma declaração do responsável técnico da empresa licitante de que possui pleno conhecimento do objeto da licitação são suficientes para impedir que uma licitante, se contratada, venha futuramente alegar incapacidade de execução contratual por desconhecimento acerca das especificidades dos locais onde os serviços serão prestados” (Acórdão 1737/2021 – Plenário, data da sessão: 21/07/2021).

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

Close