No Acórdão 2075/2021 Plenário, o Tribunal de Contas da União adotou o posicionamento de que é possível não declarar a nulidade de ato ilegal constatado na formalização do contrato ou, ainda, na licitação, desde que seja atendido o interesse público. Isto porque a nulidade de tal ato pode representar maior prejuízo do que a sua convalidação.

O caso apreciado pelo TCU é referente à ponderação sobre a manutenção ou rescisão contratual, sendo que o Tribunal destacou que “[…] tudo leva a crer que a rescisão do contrato acarretaria prejuízos irreparáveis às partes, contrária, portanto, ao interesse público, dada a existência de relações jurídicas consolidadas durante o longo interregno de vigência do ajuste, o que faz prevalecer o princípio da segurança jurídica ante o princípio da legalidade”. 

Por outro lado, Maria Sylvia Zanella di Pietro¹ defende que a cautela deve permear a aplicação do princípio da segurança a fim de evitar que a Administração proceda à convalidação de atos ilegais. Desta forma, existe um conflito com o entendimento do Tribunal de Contas da União que entende que o princípio da segurança jurídica pode se sobrepor ao princípio da legalidade, contanto que a finalidade seja o atendimento do interesse público. Ou seja, segundo o TCU, pode ocorrer da aplicação do princípio da legalidade representar um prejuízo ao interesse público.

 

¹ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 86.

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

Close