O Adicional de Periculosidade é uma verba trabalhista classificada como salário-condição e tem caráter transitório porque se origina em circunstância específica, o que significa dizer que, uma vez cessada a condição que gerou o direito ao pagamento de referida parcela, o empregador não tem mais a obrigação de realizar o pagamento ao trabalhador.

Assim, se o trabalhador deixa de estar exposto ao ambiente de periculosidade, a empresa pode deixar se pagar o adicional, sem essa supressão afronte ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Não há direito adquirido ou qualquer amparo legal que sustente a continuidade do pagamento.

Contudo, a situação muda quando o empregador realiza o pagamento espontâneo e por mera liberalidade.

Vejamos o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), sumulado sobre o tema:

Sum. Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Súmulas buscam nortear todos os julgadores de forma que os processos que tratem a respeito de determinado tema, sejam julgados de forma uniforme, sem gerar incertezas jurídicas.

Como se vê, para o assunto em comento, a Justiça do Trabalho entende que quando um empregador paga o adicional de periculosidade por mera liberalidade e de forma habitual, existe a presunção de que o trabalho é desenvolvido em exposição à periculosidade, sendo, inclusive, dispensada a necessidade de perícia para verificar se de fato há periculosidade, ou seja, é uma presunção absoluta.

Não é difícil nos depararmos com empresas que, por um lapso, mesmo o empregado não estando mais exposto a condição de periculosidade — inclusive por ter havido mudança de posto —, segue pagando o adicional ao trabalhador e, após um tempo, deseja suprimir referido pagamento. Infelizmente, configurada a habitualidade espontânea, a supressão do adicional certamente ensejará condenação à empresa caso o empregado ingresse com demanda judicial.

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