O parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993 determina a nulidade do contrato verbal celebrado com a Administração Pública, exceto os negócios jurídicos de pronto pagamento e de pequenas compras. Tal disposição está presente no § 2º do art. 94 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Em contrapartida, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 garantem ao contratado que o ente público tem o dever de indenizar pelo serviço executado até a data em que foi declarada a nulidade do contrato administrativo. 

Desta forma, a Nova Lei Licitações deixou inalterados os dispositivos da Lei nº 8.666/1993 que tratavam sobre a nulidade do contrato verbal celebrado com a Administração Pública e, principalmente, a Lei nº 14.133/2021 manteve a determinação de que o pagamento é devido, ainda que o negócio jurídico seja declarado nulo.

Assim é o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que entende que o argumento da Administração Pública de nulidade do contrato com base na Lei nº 8.666/1993 representa “[…] uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1148463/MG, AgRg no AREsp 656.215/MG, REsp 1.111.083/GO, REsp 859.722/RS, AgRg no AREsp 542.215/PE, AgRg no AREsp 233.908/RS, REsp 1231646/MA). 

Logo, independente do contrato ser verbal, se está demonstrada a prestação dos serviços, é devido o seu pagamento.

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