O vale-alimentação é um benefício que visa custear as despesas com a alimentação do trabalhador, concedido pelo empregador ao empregado, seja por força de disposição contida na Convenção ou no Acordo Coletivo da categoria ou, ainda, por mera liberalidade.

O artigo 458, da CLT, estabelece expressamente que as prestações in natura pagas habitualmente pelo empregador ao empregado, em decorrência da relação laboral, possuem natureza salarial, incluindo, dentre outros casos, o pagamento pertinente à alimentação, conforme se verifica abaixo:

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

Em virtude do dispositivo legal, o Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a concessão do vale- refeição, pelo empregador ao empregado, quando efetuado de forma gratuita, em tese, caracterizaria a natureza salarial do benefício.

No entanto, quando tal benefício for concedido de forma não gratuita — ainda que o desconto efetuado pelo empregador a título de contrapartida do empregado seja em valor simbólico —, tal situação afasta o caráter salarial do benefício, o qual passara a ter caráter indenizatório.

Ainda, para verificar a natureza jurídica da verba em questão, é importante verificar se a empresa empregadora está inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Isso porque o art. 3º, da Lei nº 6.321/76, dispõe que “não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”. Nesse mesmo sentido, o Decreto Federal nº 5/2001, que regulamenta o PAT, dispõe expressamente que:

Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhado.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exposto por meio da OJ nº 133, da SDI 1, é, portanto, de que o auxílio-alimentação pago ao empregado não possui caráter salarial, quando a empresa for inscrita no PAT, conforme abaixo exposto:

33. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) –A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

De outro lado, o TRT8 (Pará) proferiu uma decisão em 2010 (Processo nº 0150600.38.2009.5.08.0012), com base em outro argumento: o vale alimentação é devido no período de licença maternidade porque é tal licença tida como uma das causas de interrupção do contrato de trabalho, situação em que o empregado não presta seus serviços, mas o empregador paga pelo salário e demais verbas que o integram (ao contrário da suspensão do contrato).

Mesmo podendo defender que o vale alimentação não integra a remuneração (por conta da natureza indenizatória, caso observados os critérios acima), verifica-se na jurisprudência algumas decisões nesse sentido. Inclusive, se valendo da argumentação de que como a finalidade do vale-alimentação é a saúde do empregado, muito embora não tenha legislação que obrigue a conceder quando do afastamento da empregada em licença-maternidade, que a empresa deveria fornecer para não desemparar a trabalhadora.

Ou seja, as decisões favoráveis às empregadas pautam-se exclusivamente no sentimento de “Justiça social” (e protetiva) que alguns julgadores da Justiça Especializada do Trabalho adotam em suas decisões.

Ainda, em consulta ao site do Ministério da Economia (http://trabalho.gov.br/pat/pat-responde-orientacoes/item/3677-pat-responde) encontra-se uma cartilha de perguntas e respostas sobre o PAT, onde é possível ver a seguinte pergunta:

39 O empregador pode continuar concedendo o benefício nos casos de afastamento, como nas férias, licença maternidade e auxílio-doença?

A concessão do benefício não é obrigatória, mas é legalmente permitida em todos os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Podem-se mencionar como exemplo: o descanso semanal remunerado, as férias, os primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o afastamento para gozo de benefícios previdenciários, a suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. O benefício pode também ser concedido a trabalhadores dispensados, durante o período de transição para um novo emprego, por no máximo seis meses.

Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.

Por tanto, entende-se que a concessão do vale alimentação no período de licença maternidade não é obrigatória, podendo, no entanto a empresa conceder por mera liberalidade.

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