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Limites das exigências para habilitação das empresas em licitações públicas

 


 

Para fins de habilitação, a Administração Pública apenas deve exigir as condições pré-estabelecidas na legislação constitucional e infraconstitucional e que são indispensáveis a garantia do cumprimento do contrato, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal dos Licitantes.

 

Com isso, não se admite a inclusão de cláusulas que extrapolem os limites da legislação, bem como exigências que frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. É tampouco admissível que se estabeleçam tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, sob a pena de causar violação aos dispositivos de lei, além do princípio da ampla competitividade no edital.

 

Jurisprudência do STJ

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressa que:

É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.

Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são incompatíveis com o objeto da concorrência (REsp nº 361.763/SP, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto, j. em 5.09.2002, DJ de 31.03.2003)

 

In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços. (REsp nº 361.763/SP, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto, j. em 5.09.2002, DJ de 31.03.2003)

 

Corroborando com essa egrégia corte, o Tribunal de Contas da União assentou o entendimento de que:

No caso vertente, a exigência de que a licitante tenha executado serviço no mínimo igual ao do objeto do pregão contraria esse entendimento, por impor às interessadas, condição que extrapola os critérios razoáveis de seleção, invadindo e ferindo a competitividade do certame. (Acórdão nº 410/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça).

 

Diante das premissas acima, pode-se concluir que todas as exigências formuladas pela Administração Pública devem guardar plena compatibilidade com o objeto licitado e devem corresponder ao mínimo necessário para comprovar a qualificação do licitante, bem como fornecer garantia à Administração Pública de que o futuro contratante executará todas as suas obrigações.

 

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