A licitação é o procedimento administrativo que a Administração Pública utiliza para alienar, locar ou adquirir bens, bem como realizar serviços ou obras. Assim, a licitação permite que o ente estatal selecione, de forma transparente, equitativa e idônea, a mais vantajosa dentre as propostas apresentadas pelas empresas interessadas. Isto é, a licitação impede que haja uma contratação arbitrária pela Administração Pública, favorecendo um indivíduo ou empresa em detrimento de outros.

Por conseguinte, a licitação apresenta duas fases: interna e externa. Na fase interna, há a escolha da modalidade de licitação e elaboração do instrumento convocatório. Em seguida, na fase externa, há habilitação, julgamento, homologação e adjudicação. Após estas etapas, ocorre a contraprestação de serviços ou fornecimento de bens, pelo vencedor da licitação.

Todavia, isto demanda tempo e, em situações excepcionais, o Estado não possui tempo suficiente para cumprir todos os requisitos e obrigatoriedades para o cumprimento da licitação. Ainda que a licitação seja obrigatória, existem algumas poucas exceções a ela. A Covid-19 é um exemplo.

Em dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde emitiu o primeiro alerta referente à rápida transmissão do coronavírus, cuja doença foi denominada de coronavirus disease ou Covid-19. Com centenas de milhares de casos confirmados ao redor do mundo e milhares de mortes, a OMS passou a classificar a doença como pandemia, sendo necessária a adoção de medidas como: isolamento, quarentena, restrição temporária e excepcional de entrada e saída dos países etc.

Com o objetivo de controlar a proliferação do vírus, o governo federal promulgou a Lei nº. 13.979 em fevereiro de 2020, que dispõe acerca de medidas para enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19. Porém, o que licitação tem a ver com isto?

O art. 4º da referida lei determina que a licitação está dispensada para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao combate ao Covid-19. Destaca-se que esta dispensa é temporária e todas as contratações ou aquisições realizadas com base nesta lei devem ser divulgadas em sites oficiais do governo.

É de conhecimento geral que o Covid-19 gera sobrecarga sobre o sistema de saúde pública, demandando leitos na UTI, medicamentos, aparelhos para auxílio na respiração, disponibilidade de ambulâncias, entre outros. A fim de acolher todos os pacientes que procuram atendimento médico para tratamento de sintomas do Covid-19, a Administração Pública se viu obrigada a encontrar uma alternativa de repor todos os itens necessários e prestar os serviços adequados à população em um curto período de tempo.

O atendimento aos requisitos da licitação mostrou-se um empecilho à saúde pública e aliado à proliferação do coronavírus. O Estado não dispõe de tempo suficiente para realizar todas as etapas relativas ao andamento do procedimento licitatório, sem comprometer a saúde e, inclusive, a vida de seus cidadãos.

Desta forma, houve dispensa da licitação em prol de um procedimento célere de aquisição de produtos e prestação de serviços. No entanto, é importante pontuar que o governo não deixou de lado os objetivos da licitação de ser um procedimento transparente, idôneo e equitativo, ao tornar obrigatória aos entes estatais a publicização de toda e qualquer aquisição ou contratação.

O combate ao Covid-19 é prioridade do Estado e da população e, para tanto, certas medidas excepcionais devem ser adotadas.

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