No dia 10 de junho de 2020, foi publicada a Lei 14010/20 que dispõe sobre o regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19. Para compreender as alterações, destacamos alguns pontos importantes:

No tocante as pessoas jurídicas de direito privado, o art. 5º da Lei possibilitou a realização da assembleia geral de acionistas por meios eletrônicos, desde que assegurada a identificação do participante e a segurança do voto.

No âmbito do direito do consumidor, o art. 8º possibilita a suspensão do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos. Vale lembrar que o artigo 49, do CDC disciplina sobre a possibilidade de desistência no prazo de 07 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou do serviço

O diploma legal também trouxe alterações no âmbito imobiliário para suspender os prazos para aquisição de propriedade por meio do instituto do usucapião (artigo 10). Ainda, possibilitou a realização de assembleias condominiais de forma virtual e a extensão do prazo do mandado de síndico (artigos 12 e 13).

Adentrando no regime concorrencial, a Lei afastou a possibilidade de configurar crime contra a ordem econômica a venda de serviços ou bens a baixo custo, seja parcial ou total, quando a empresa encerra a atividade empresarial.

Por fim, no âmbito do direito de família, o artigo 15 da Lei em comento determina que, até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentar deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Caso surja alguma duvida em relação a aplicabilidade da nova lei, o escritório Moura Bonato poderá auxiliá-lo.

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