É devida a cobrança da taxa do ECAD em quartos de hotéis?
No dia 29 de julho, a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 948/2020, que trata sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos. Tal medida gerou enorme polêmica ao cogitar a inclusão de trecho que isentava os estabelecimentos da cobrança de direitos autorais pelo Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) nos quartos de hotéis e cabines de embarcações.
Atualmente, os estabelecimentos efetuam pagamento ao Ecad de obras reproduzidas em televisões e rádios dentro de quartos de hotéis e cabines de embarcações, ainda que o cliente não tenha ligado estes aparelhos. De um lado, artistas reivindicam a manutenção da cobrança sob o argumento de que seus trabalhos devem ser remunerados e suas obras devem ser valorizadas. De outro, os estabelecimentos e consumidores apontam que o recolhimento da taxa implica no aumento do preço dos serviços.
Embora os dois pontos de vista tenham razão, é fundamental analisar a partir de uma perspectiva jurídica, qual seja, a cobrança em questão representa uma bitributação ou, ainda, uma irregularidade por recolher taxa de ambientes sem frequência coletiva.
Ocorre a bitributação pelo fato de que as emissoras de televisão e de rádio já efetuam o pagamento ao Ecad das taxas devidas pela transmissão de seus programas. Com o recolhimento nos quartos e nas cabines, haveria cobrança também sobre o receptor do conteúdo. Desta forma, o Ecad receberia duas vezes por uma mesma transmissão.
Ademais, embora façam parte de um local de frequência coletiva, os quartos de hotéis e cabines de embarcações são espaços privados, individuais e invioláveis pelo período em que os clientes permanecem hospedados, sendo que o próprio Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que são extensão da própria casa. Logo, entendemos que não é devida a cobrança da taxa do Ecad em quartos de hotéis ou em cabines de embarcações.