Da necessidade de preenchimento da cota de contratação de pcd para participação em licitação
Com base no disposto na Lei 8.213/91 que, em seu artigo 91, prevê a obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS, o legislador ordinário inseriu na Lei 8.666/93 a possibilidade da Administração Pública dar preferência (regra de desempate) a contratação de empresas que “comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. “ (artigo 3º, §2º, V, da Lei 8.666/93); e, ainda, § 5o do mesmo artigo prevê que “nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (…) II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Destaca-se que o cumprimento da cota de deficientes não é apenas importante durante a fase de licitação, mas também durante toda a execução do contrato. Nesse sentido, destacamos o artigo 66-A, da Lei 8.666/93 que possui a seguinte redação: ““Art. 66-A.– As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. Parágrafo único – Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho”.
A fim de privilegiar a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o legislador alterou a Lei de Improbidade Administrativa para incluir o artigo 11, IX para configurar como ato de improbidade administrativa aquele que “deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.
Pelos dispositivos acima transcritos, observa-se que a lei não condiciona a participação na licitação à presença de número mínimo de empregados com deficiência nas empresas licitantes, mas apenas cria critério de desempate e de preferência na contratação, além do cumprimento durante a execução do contrato (nesse último, sob pena de configurar ato de improbidade administrativa).
Feitas essas considerações iniciais, deparamo-nos com o edital, na modalidade concorrência, que determina que as Licitantes, ao entregarem os envelopes, reconhecem que tem pleno conhecimento que deverão ter a sua cota de PCD´s devidamente preenchida.
Ao fazer uma interpretação literal da cláusula editalícia acima, chegar-se-á a conclusão de que a participação no certame de empresa que não esteja com a cota de contratação de PCD completa estará comprometida; e, caso opte pela participação, poderá responder pela falsidade de declaração, nos termos da lei.
Contudo, se fizermos uma interpretação sistemática do Edital com a legislação, pode-se entender que Edital foi além do que previsto na lei. Isso porque, a Lei 8.666/93 permite a participação de toda e qualquer empresa interessada na licitação, apenas contemplando regras de preferência envolvendo o preenchimento de cotas de contratação de PCD´s, o que, na nossa opinião, é extremamente razoável, visto que é sabido sobre as dificuldades de preenchimento da cota de PCD´s, havendo diversas decisões judiciais que anulam autos de infração dessa natureza, desde que haja efetiva demonstração que foram tomadas todas as providências necessárias. Nesse sentido:
CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DA COTA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. MULTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. A norma deve ser interpretada com razoabilidade, devendo a matéria ser tratada muito além do mero preenchimento do número de vagas. A real intenção do legislador ordinário, ao considerar o sistema de cotas para deficientes, foi o de assegurar ao trabalhador debilitado sua inserção no mercado de trabalho. Muito embora o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 obrigue a empresa a contratar pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência habilitadas, impondo a observância de cotas, não podemos deixar atentar para os contornos relevantes acerca da questão, especialmente os sociais, pois é grande a dificuldade em encontrar essas pessoas à disposição das empresas em número suficiente para preencher a cota. No caso, a empresa-autora não se escusou de cumprir a lei, tendo envidado esforços para o preenchimento da cota mínima, de modo que não se mostra razoável penalizá-la pelo não preenchimento das vagas (TRT da 2ª Região, Processo 1001380-18.2018.5.02.0038, da 12ª Turma do TRTSP, Relator Desembargador Benedito Valentini).
Assim, entendemos que, se a Licitante se deparar com a exigência de declarar o preenchimento da cota de PCD como condição de participação do certame, ela deverá se valer dos meios legais para impugnar da cláusula em questão, sob a alegação de que não há tal previsão na lei; seja porque é restritiva a ampla competitividade por crira obstáculo a participação de empresa idônea que não se escusou de cumprir a lei, mas que apenas não o fez por não encontrar profissionais no mercado.
Caso a sua empresa se depare com situação semelhante, o Moura Bonato possui profissionais que poderão lhe auxiliar.