Foi publicada a Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020 pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e  Governo Digital do Ministério da Economia para dispor sobre o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, salvo no caso de contratações de obras e serviços de engenharia disciplinados no Decreto 7.983/2013.

Importante destacar que os órgão e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão também observar os procedimentos para realização de pesquisa de preço constantes na IN 73/2020.

Dentre as inovações trazidas pela IN 73, destaca-se as seguintes:

  • Definição de preço estimado, preço máximo e sobrepreço;
  • Necessidade de materialização da pesquisa de preços por meio da identificação do agente responsável pela cotação; caracterização das fontes consultadas; série de preços coletados; método matemática aplicado para a definição do valor estimado; e justificativas para a metodologia utilizada;
  • Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso;
  • Definição de parâmetros para fixação dos preços estimados: referência de preços do Painel Eletrônico; utilização dos preços de aquisições de outros entes públicos, firmadas no período de até um ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência; pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência;
  • Métodos para obtenção do preço estimado, sendo, excepcionalmente, admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, devendo o gestor, nesse caso, apresentar as devidas justificativas;
  • Critérios para inexigibilidade de licitação.

A equipe do Moura Bonato Sociedade de Advogados está à disposição para auxiliar os seus clientes em relação à aplicabilidade da norma em questão.

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