Não é novidade que o empregador é obrigado a abonar uma ou mais faltas em dias úteis de emprego, desde que formalmente comprovadas por atestado médico. Isto, é claro, quando elas estão relacionadas a alguma visita ao médico ou enfermidade. Esse é um direito do trabalhador previsto legalmente.

No entanto, isso não significa dizer que, por lei, não existam alguns limites determinados para o abono das faltas no trabalho, especialmente no que se refere ao acompanhamento.

Na realidade, nas leis trabalhistas (art. 473 da CLT) não existia, até o ano de 2016, nenhuma obrigação, por parte do empregador, de receber ou aceitar o atestado médico de seu colaborador na posição de acompanhante para abonar as faltas. Porém, com a entrada em vigor da Lei n° 13.257, o empregado passou a ser protegido legalmente, não podendo receber descontos em seu salário caso seja acompanhante, em alguns casos.

O primeiro deles, é quando ele está realizando o acompanhamento da esposa ou companheira, que está grávida, em exames e consultas médicas. Isso pode ocorrer em até 2 dias consecutivos e o abono de faltas deve ser realizado.

A outra situação que a legislação prevê é o acompanhamento de seu filho em uma consulta médica, desde que seja menor de seis anos, e o abono só é válido em até um dia por ano.

Assim, a legislação trabalhista assegura aos trabalhadores que podem se ausentar do trabalho, sem receber punições ou descontos de salário, nas seguintes situações – artigo 473 da CLT:

  • falecimento de pais, filhos, cônjuge, irmãos ou pessoas que viviam sobre a sua dependência econômica (até 2 dias seguidos);
  • casamento (até 3 dias consecutivos);
  • nascimento de filho;
  • doação de sangue, desde que seja comprovada (uma vez ao ano);
  • alistamento eleitoral (até 2 dias seguidos);
  • cumprimento de exigências de Serviço Militar;
  • provas de processos seletivos para ingresso em Ensino Superior;
  • comparecimento a juízo;
  • representação de entidade sindical;
  • acompanhamento da esposa grávida em exames e consultas médicas;
  • acompanhamento de filho menor de seis anos em consulta médica;
  • realização de exames preventivos de câncer.

Percebe-se que inexiste, na legislação trabalhista, previsão que assegure ao trabalhador o direito de ter sua falta abonada mediante atestado médico de acompanhante de seus pais em situações de necessidades médicas. No entanto, o art. 230 da Constituição Federal destina à família a responsabilidade de amparar e garantir a qualidade de vida e bem-estar de indivíduos acima de 60 anos, bem como, o Estatuto do Idoso prevê o direito de pessoas com mais de 60 anos terem acompanhante, quando internadas ou em observação no hospital.

Válido esclarecer que, eventualmente, situações não contempladas pela legislação — como o acompanhamento de pais citado — podem estar amparadas por normas coletivas (acordo ou convenção).

Em outros casos, fica a cargo da empresa ponderar a necessidade de ausência do colaborador e decidir se haverá ou não o desconto do dia não trabalhado em sua folha de pagamento, levando em consideração a importância de manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como aceitar o atestado de um departamento ou pessoa e de outro não, conforme suas convicções.

Por fim, a empresa poderá determinar, ainda, que os atestados de acompanhamento de outros membros da família (pai, mãe, irmão e etc. – que vivam sob sua dependência) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo, para não incorrer em prejuízos salariais.

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