Nos últimos dias, houve a publicação da Medida Provisória nº 966, que trata sobre a responsabilização de agentes públicos por ação ou omissão em decorrência de atos praticados durante a pandemia de coronavírus. Ou seja, tais agentes somente poderão ser considerados responsáveis por algum dano causado por medidas de enfrentamento ao Covid-19 ou aos efeitos econômicos do isolamento social, se agirem com dolo ou erro grosseiro.

Desta forma, a MP 966 considera como erro grosseiro o “erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”, conforme art. 2º da norma em questão.

É importante pontuar que, apesar de já estar em vigor, a MP encontra-se na fase inicial de sua tramitação, o que indica que não foi analisada pela Câmara de Deputados nem pelo Senado Federal. Todavia, a publicação da MP alcançou grande repercussão rapidamente, suscitando inúmeras questões e demandando um estudo a seu respeito.

Sem a aplicação da MP 966, os agentes públicos podem ser responsabilizados nas esferas cíveis ou administrativas se causarem danos a terceiros ou ao Estado por conta de suas condutas tomadas no exercício da função. Também podem ser responsabilizados na esfera penal se praticar crime ou contravenção.

Critica-se a MP 966 pela falta de nitidez do texto. O que seria considerado como culpa grave? Quais as características do ato para que ele seja considerado manifesto, evidente e inescusável? Como a MP 966 altera a responsabilidade dos agentes públicos para os atos em geral e para os atos referentes ao combate ao Covid-19?

A redação da MP 966 permite diversas interpretações o que gera insegurança jurídica, uma vez que apenas saberemos os efeitos dela com decisões dos Tribunais em eventuais ações judiciais propostas com base no mencionado tema, sendo que o entendimento dos Tribunais pode ser contraditório entre si. Afinal, cada juiz, desembargador ou ministro interpretará e analisará o caso sem qualquer base, elaborando uma decisão “do zero” a partir da metodologia escolhida para estudo da MP 966.

A Constituição Federal determina que haverá responsabilização dos agentes públicos, se verificada a presença de culpa ou dolo na sua conduta. Logo, a inclusão do termo “erro grosseiro” indica que não serão aplicadas sanções aos agentes que provocarem danos a terceiros ou ao Estado em razão de decisões equivocadas no plano de enfrentamento da crise sanitária e econômica enfrentada pelo Brasil.

Embora seja um cenário excepcional, a responsabilidade dos agentes públicos está prevista na legislação brasileira de modo que não há embasamento fático ou jurídico para a implementação da MP 966.

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