Direitos trabalhistas: os benefícios da reforma trabalhista para as empresas

 


 

No dia 13 de julho deste ano, a Reforma Trabalhista foi sancionada pelo Presidente da República, Michel Temer, estabelecendo uma nova conjuntura nas relações de trabalho de agora em diante. Como toda novidade, as novas regras carecem de maior entendimento por parte das pessoas, mas vários benefícios para as empresas já podem ser observados, proporcionando maior dinamismo nas relações de emprego.

 

Neste artigo, assumimos o compromisso de esclarecer alguns dos principais benefícios da Reforma Trabalhista, assim como nos manteremos à sua disposição para outros esclarecimentos envolvendo os direitos trabalhistas.

 

MAIOR FLEXIBILIDADE NAS CONTRATAÇÕES

 

Provavelmente, o ponto mais significativo para os empreendedores brasileiros são as mudanças nos direitos trabalhistas relativos aos modos de contratação, sendo estes, agora, mais flexíveis na comparação com a legislação anterior.

 

A CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) foi promulgada no ano de 1943, ou seja, precisava de uma reforma mais ampla do que as pequenas alterações sofridas no decorrer das décadas.

 

Dentre as mudanças, podemos citar a regulamentação do chamado “home office” que, apesar de amplamente utilizado, ainda era carente de previsão legal. Assim, pela nova CLT, o home office se caracterizará pela “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B).

 

Outra forma também constante  na nova legislação é o contrato de trabalho intermitente que, em resumo, se configura pela contratação de empregado para atuar esporadicamente e o pagamento pelo respectivo período de trabalho. Na prática, o empregado fica à disposição da empresa até ser convocado para atuar, devendo informar qual será a jornada com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. O empregado, uma vez recebida a notificação, terá o prazo de 01 dia útil para responder. O silencia será interpretado como recusa. Se aceito o trabalho, o empregado não comparecer, caberá o pagamento de multa correspondente a 50% da remuneração devida (art. 452-A)

 

 

NEGOCIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

A CLT, antes das alterações decorrentes da reforma trabalhista, admitia a celebração de acordos relacionadas a jornada de trabalho de forma restritiva por se tratarem de regras que influenciam diretamente a qualidade de vida dos trabalhadores.

 

Já a nova legislação, por considerar que as regras de duração do trabalho e intervalo não são normas de saúde, higiene e segurança, permitiu maior flexibilidade como, por exemplo, a admissão de acordos individuais para admissão da jornada 12 por 36 (o que antes apenas se admitia caso houvesse norma convencional decorrente de negociação com o Sindicato da categoria).

 

Podemos citar como inovação a redução do intervalo para descanso e alimentação para 30 minutos, sendo, neste caso, imprescindível que a diminuição decorra de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de fracionamento das férias. Isso porque, a legislação atual admite a divisão das férias em situações excepcionais. Com a entrada em vigor da nova legislação, desde que haja a concordância do emprego, será possível o fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E UTILIZAÇÃO DE ARBITRAGEM

 

No modelo atual, nenhum acordo coletivo, convenção ou decisão extrajudicial poderiam contraria as previsões legais, salvo se fosse para prever hipótese mais protecionista ao empregado.

 

A reforma trabalhista alterou isso e agora as negociações entre as partes contratantes poderão prevalecer sobre a legislação, inclusive em matérias antes vedadas como, por exemplo, a redução do intervalo para descanso e alimentação para 30 minutos.

 

Contudo, o legislador não previu a liberdade total, pois elencou quais os direitos que não admitem negociação para supressão ou redução, quais sejam, salário mínimo, repouso semanal remunerado, licença maternidade e paternidade, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, dentre outros (art. 611-B).

 

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