Contato com cimento não gera direito a adicional de insalubridade a pedreiro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda. a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento, pois, tal situação não está elencada como insalubre nas normas do extinto Ministério do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador sustentava que tinha contato permanente com o cimento no rosto e nas mãos ao executar suas atribuições funcionais, enquanto que a empresa defendeu que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.
O adicional de insalubridade chegou a ser deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), sob o argumento de que a perícia realizada no processo apontou que o cimento apresentava teor de substâncias (cromatos = ácidos) suficientes para desencadear doenças epiteliais e que as luvas fornecidas não eram suficientes para neutralizar os agentes químicos.
A construtora, não satisfeita com o resultado, impetrou Recurso de Revista, alegando que a decisão do regional é divergente do entendimento sumulado jurisprudencial do próprio TST e também dos demais Tribunais Pátrios.
O Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos.
Ainda, destacou o Ministro que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.
Assim, os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade.
Processo: BR-0000035-73.2018.5.12.0032