A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda. a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento, pois, tal situação não está elencada como insalubre nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador sustentava que tinha contato permanente com o cimento no rosto e nas mãos ao executar suas atribuições funcionais, enquanto que a empresa defendeu que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

O adicional de insalubridade chegou a ser deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), sob o argumento de que a perícia realizada no processo  apontou que o cimento apresentava teor de substâncias (cromatos = ácidos) suficientes para desencadear doenças epiteliais e que as luvas fornecidas não eram suficientes para neutralizar os agentes químicos.

A construtora, não satisfeita com o resultado, impetrou Recurso de Revista, alegando que a decisão do regional é divergente do entendimento sumulado jurisprudencial do próprio TST e também dos demais Tribunais Pátrios.

O Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. 

Ainda, destacou o Ministro que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.  

Assim, os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por  contrariedade  à  Súmula  448,  I,  do  TST, e,  no  mérito,  dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade.

Processo: BR-0000035-73.2018.5.12.0032

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

Close