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Tribunal de São Paulo suspende cobrança do ITBI em contrato de Alienação Fiduciária

 


 

Certamente, você já deve ter ouvido falar sobre o ITBI. No entanto, muitos ainda desconhecem o que é e como esse imposto é cobrado. Acompanhe.

 

O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto municipal cuja incidência ocorre quando há transmissão de um bem imóvel, conforme determina o art. 156, da Constituição Federal.

Portanto, esse imposto deve ser pago à prefeitura do município em que o bem está localizado, valor este que será calculado com base no valor venal do imóvel.

 

Suspensão de ITBI nos casos de alienação fiduciária

Os contratos de alienação fiduciária são utilizados por instituições financeiras e incorporadoras nos contratos de financiamento, nos quais o tomador do crédito concede o próprio imóvel financiado como garantia da dívida.

 

Dessa forma, entende-se que ocorreu a transmissão da propriedade do bem dado em garantia ao negócio, na qual o credor passa a ser o titular do imóvel, enquanto que o tomador do crédito terá o direito do uso ou posse direta.

 

Por conseguinte, a propriedade retorna para o devedor/adquirente somente na ocasião de quitação do empréstimo. Caso haja inadimplência e a quitação da dívida não ocorra, o credor permanece com o bem e, então, o empréstimo é dado por quitado.

 

São exatamente nestes casos de inadimplência que se concentra a polêmica da aplicação do ITBI, pois, geralmente, os municípios entendem que há a incidência do imposto, exigindo que o recolhimento seja feito pelo credor.

 

Tal prática é aplicada pelas prefeituras com base no parágrafo 7, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária, estabelecendo o pagamento do imposto como um dos requisitos para a consolidação da propriedade. Assim, o devedor perde a posse direta e o credor, agora proprietário, pode vender o bem, se assim o desejar.

 

No entanto, quando a inadimplência ocorre, não há a real transferência da propriedade, uma vez que o imóvel já estava como propriedade do credor, tornando inválida a incidência do imposto.

 

Além disso, o ITBI não deveria tampouco ser cobrado quando há averbação da alienação fiduciária, uma vez que a Constituição Federal também veta a incidência do ITBI nos casos de transferência de imóvel em contrato de garantia, o que intensifica a discussões sobre o caso.

 

Inconstitucionalidade do ITBI

A decisão a favor dos contribuintes ocorreu nos autos do processo nº 2163248-21.2017. 8.26.0000, em trâmite na 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, na qual o Desembargador e Relator Eurípedes Faim, julgou pela inconstitucionalidade da cobrança do ITBI afirmando que, “dependendo da natureza jurídica da alienação fiduciária seria aplicada a ressalva constante no artigo 156 da Constituição da República”.

 

O caso da 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP é o primeiro cuja decisão foi dada ao favor do contribuinte. Se reaplicada a outros processos, poderá causar enorme impacto aos cofres municipais.

 

Ressalta-se, ainda, que o Município de São Paulo é uma das municipalidades que determina o recolhimento de ITBI nos casos em que o credor executa a alienação fiduciária. Assim sendo, a decisão pioneira e recentemente concedida pelo Desembargador Eurípedes Faim pode gerar muita polêmica, mas uma nova esperança para os contribuintes.

 

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