STF decide que contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), e declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
O TRF-4 havia considerado que o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, de forma que não seria possível a incidência de INSS.
Inconformada com tal decisão, a União recorreu ao STF sustentando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso, sendo irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Segundo estimativa feita pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) ao considerar a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar os valores não pagos nos últimos 5 anos — caso o STF não fixe uma data de modulação — pode provocar um rombo de R$ 100 bilhões no caixa das empresas.
Processo RE nº 1072485