Principais aspectos do projeto de lei de conversão 15/2020 oriundo da MP 936
No dia 16 de junho, o Projeto de Lei de Conversão 15/2020 proveniente da MP 936, que permite a redução de salários e jornada de trabalho durante a pandemia, foi aprovada pelos senadores e remetida ao presidente da República para sanção. Ressalta-se que o Senado retirou algumas alterações formuladas pela Câmara dos Deputados que faziam referências à MP 905/2019, vulgarmente conhecida como “Contrato Verde e Amarelo”, que caducou, vez que não foi votada a tempo pelo Congresso.
Segundo o PLC 15/2020, os salários e a jornada de trabalho podem ser reduzidas por meio de acordo individual escrito ou convenção coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 no caso da empresa ter auferido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019. Se esta receita for igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, as medidas podem ser aplicadas sobre os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.315,00. Independente da receita da empresa, o empregado que detenha diploma de ensino superior e recebe salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 pode ter o salário e a jornada reduzidos.
Os empregados que não se enquadram nas hipóteses acima somente poderão ter seus salários e jornadas de trabalho reduzidos por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.
O art. 8º do projeto em questão determina que o prazo máximo para suspensão dos contratos de trabalho é de 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de até 30 dias cada. O prazo máximo para redução dos salários e das jornadas é de 90 dias. Todavia, caso haja ato do Poder Executivo, os mencionados prazos serão prorrogados.
É importante destacar que o art. 30 do PLC 15/2020 prevê que, neste período de enfrentamento à pandemia, não é possível suscitar fato princípe para situações de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinadas por ato de autoridade municipal, estadual ou federal. Isto posto, o ente público não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados aos empregadores em razão da adoção de medidas de combate ao coronavírus.
Pontua-se também a inconstitucionalidade de três pontos referentes a juros e correção, cooperação entre INSS e sindicatos e, por último, os aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada.
No que concerne aos juros e correção monetária, o texto explica que os juros começam desde o vencimento da obrigação até o pagamento. No entanto, isso é a correção monetária e não, juros. Assim, não está expresso qual o marco inicial para a contagem de juros.
Por conseguinte, tem-se que as empresas e sindicatos poderão fazer convênio com o INSS para pagamento de benefício ou recolhimento, gerando o questionamento se tal disposição se trata de uma privatização ou, ainda, um prenúncio de privatização da previdência social.
Quanto aos aposentados que continuam trabalhando no regime celetista, há uma grande polêmica sobre a aplicação da redução de salário e de jornada, bem como da suspensão do contrato de trabalho. Segundo a norma em questão, não é cabível as referidas disposições para quem já recebe benefício previdenciário. Desta forma, há risco de que estes indivíduos percam seus empregos por não existir a possibilidade de que o empregador suspenda tais contratos de trabalho.
Por fim, a alteração da redação do texto somente produz efeitos sobre os acordos firmados após sua vigência. Logo, a parte ratificada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado tem efeito ex tunc, ou seja, não retroage. Em contrapartida, a Medida Provisória produz efeitos desde sua publicação. Quando se transforma em lei, esta retroage à data de publicação da MP, somente em relação aos dispositivos que permaneceram inalterados.