Entre os dias 03 e 07 do mês de agosto, o Supremo Tribunal Federal promoveu evento virtual em que foram aprovadas 40 (quarenta) enunciados que integram a I Jornada de Direito Administrativo.

Dentre os enunciados aprovados, o Enunciado 26 busca sanar as divergências conceituais em relação ao termo “bens e serviços comuns” constante na Lei 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação pregão.

Desde o advento de tal legislação infraconstitucional, ante os inúmeros benefícios da contratação por meio do Pregão relacionados, especialmente, com a econômica na aquisição/contratação de bens e serviços, o maior número de licitantes, além da celeridade processual, o Pregão tornou-se a modalidade mais utilizada pela Administração Pública, havendo, inclusive, entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que o gestor público deve justificação sua opção em não adotar o Pregão (Acórdão nº 237/2009, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler).

Ocorre, contudo, que o Pregão não pode, ante a redação do artigo 1º, da Lei 10.520/2002, ser utilizado indistintamente, mas apenas para “aquisição de bens e serviços comuns”; e, por tal razão, a doutrina e a jurisprudência discutem, até os dias de hoje, o alcance da tal expressão.

Ante esse cenário, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado 26 para definir que os critérios para definir se os bens ou serviços são comuns são mercadológicos, pouco importante a sua complexidade técnica ou a natureza intelectual. Nesse sentido: “A Lei n. 10.520/2002 define o bem ou serviço comum baseada em critérios eminentemente mercadológicos, de modo que a complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não impede a aplicação do pregão se o mercado possui definições usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação”.

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