Sabemos que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora (podendo ser reduzido para 30 minutos – artigo 611-A, III da CLT) e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder 2 horas.

 

Ainda, nas jornadas de trabalho não excedentes a 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

 

Além do intervalo mencionado anteriormente, qual seja, intrajornada, há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte. Este é o que chamamos de intervalo interjornada.

 

Este intervalo compreende o descanso de 11 horas consecutivas consoante o disposto no artigo 66 da CLT, o qual deve ser respeitado, inclusive, aos finais de semana.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas, acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do artigo 71 da CLT, qual seja, o direito ao empregado de receber, a título de indenização, as horas de descanso que foram suprimidas.

 

Desta forma, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT.

Em procedimento de fiscalização do Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT), a empresa também estará sujeita a multa prevista no artigo 634, caput, da CLT, por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de, no mínimo, 1 hora.

Ressalta-se que, quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências atinentes aos refeitórios ou, ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias, não poderá utilizar-se da redução do intervalo, sendo, portanto, nestes casos, indevida.

Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, 1 hora, ou, se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo suprimido como hora extraordinária (com natureza indenizatória), e não o período integral.

Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, será garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas como horas extraordinárias, acrescidas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 66 da CLT.

Portanto, cabe ao empregador organizar as jornadas de trabalho, de forma que o quadro de funcionários existente seja suficientemente capaz de atender a demanda de trabalho da empresa, sem comprometer as garantias de intervalo interjornada e intrajornada.

Quer saber como garantir a segurança e a eficiência da jornada de seus funcionários? A equipe de advogadas do escritório Moura Bonato pode ajudar sua empresa.

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