O artigo 48, §1º, da Lei 8.666/93 prevê que “consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração”.

Ainda sobre o tema, o TCU, por meio da súmula 262, pacificou entendimento no sentido de que “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”, ou seja, a conclusão pela inexequibilidade não decorre unicamente dos cálculos, conforme parâmetros legais, mas sim deve oportunizar à empresa a chance de demonstrar que possui meios para plena execução do contrato.

Contudo, a fim de evitar contratempos, o legislador infraconstitucional disciplinou, no artigo 48, §2º, da Lei 8.666/93, sobre a necessidade de o Administrador requerer, em casos em que a proposta ofertada não foi declarada inexequível, garantia adicional dos licitantes, instrumentalizada na forma do artigo 56, §1º, da Lei 8.666/93

Partindo desse cenário, o Tribunal de Contas da União, no julgamento do TC 029.339/2017-0 estabeleceu nova fórmula de cálculo de eventual garantia adicional para a assinatura do contrato pelo licitante que apresentou proposta inexequível, mas próxima a inexequibilidade, qual seja, “para se chegar ao valor adicional da garantia a ser apresentada, a Lei determina que se adote a diferença entre o valor calculado para se determinar a inexequibilidade da proposta e o valor da proposta apresentada”, ou seja, Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48).

Ainda, afirmou o TCU que “não há espaço para a discricionariedade do gestor. Realizados os cálculos e constatada a necessidade de exigir garantia adicional, é dever da Administração exigir dos licitantes a apresentação de tal complemento”, sob pena de, se não atendimento o regramento, “o Tribunal vir a determinar a nulidade do ato de homologação do Pregão, com o consequente retorno do certame à fase de análise das propostas”

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