Por meio do acórdão 1211/2011, o Plenário do Tribunal de Contas da União afirmou que “a vedação à inclusão de novo documento, prevista no artigo 43, §3º, da Lei 8.666/93 e no artigo 64, da Lei 14.122/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo Licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”.

O entendimento acima transcrito se coaduna com a finalidade do certame licitatório, quais sejam, “assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 8.666/93”, bem como afasta o formalismo excessivo que, a tempos, é combatido pelos Tribunais.

Com isso, a inabilitação de licitante sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear falha ou vício em seus documentos de habilitação viola o interesse público, pois, por meio da prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim), impede que a Administração Pública contrate a proposta mais vantajosa, o que contraria, além do disposto no artigo 3º, da Lei 8.666/93, o princípio da eficiência, consubstanciado no artigo 37, caput, da Constituição Federal e do disposto no artigo 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que determina que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.

Há que se pontuar, contudo, que não é qualquer documento que pode ser apresentado posteriormente, mas apenas aqueles que venham atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame e que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado como, por exemplo, “se não foram apresentados atestado suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame, talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes, poderia ser juntado, após essa verificação no julgamento da proposta, novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados, desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação” (grifo nosso).

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