Nos termos do artigo 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93 (e artigo 18, IV, da Lei 13.144/2021), as obras e serviços apenas poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários para que, com isso, possam ser fixados os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, nos termos do art. 40, X e § 2º, II, da Lei n.º 8.666/93.
Mas, o que acontece se o orçamento estimado elaborado pela Administração Pública estiver com preços acima daqueles praticados no mercado? As empresas que apresentarem proposta, com base no orçamento estimado, podem ser responsabilizadas por isso?
O Tribunal de Contas da União analisou situação envolvendo as questões acima. No caso, constatou-se que o edital elaborado pelo ente público contratante continha diversos vícios, incluindo o orçamento-parâmetro que continha preços acima daqueles praticados pelo mercado; e, ante esses problemas, a empresa que ofereceu o menor preço foi desclassificada sob a alegação de apresentação de preços inexequíveis, sendo o objeto adjudicado à 11ª colocada, cuja proposta foi superior em mais de R$3.000.000,00 em relação à empresa desclassificada.
Diante desse cenário, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1427/2021, de relatoria do Conselheiro Bruno Dantas, decidiu que “as empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado”.

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

Close