Criada com a finalidade de proteger direitos fundamentais e trazer segurança jurídica aos atores envolvidos no tratamento de dados pessoais (digitais ou não), a Lei Geral de Proteção de Dados estabelece regras de proteção de dados e critérios no tratamento desses dados.

A aplicação da lei se dá em todos os setores da economia e do Direito, sendo aplicável sempre que houver algum tipo de coleta de dados de terceiros, como ocorre, por exemplo, nas relações trabalhistas.

A LGPD não traz nenhum dispositivo expresso que se refere especificamente à proteção de dados pessoas nas relações de trabalho, o que poderia suscitar discussões quanto ao seu alcance na seara trabalhista. No entanto, o próprio art. 1º da LGPD deixa claro que a lei é voltada para proteger os dados pessoais de pessoas naturais que sejam tratados por pessoas físicas ou jurídica de direito público ou privado:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

De acordo com o art. 5º, X, da LGPD, tratamento de dados corresponde a toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Na rotina das relações de trabalho, constantemente há o tratamento de dados dos empregados e demais prestadores de serviços em todas as fases da contratação. Vejamos:

  1. a) Pré-contratação:com a obtenção de dados de identificação, currículo, referências do candidato à vaga de emprego, dentre outros;
  2. b) Durante o contrato de trabalho: dados para registro de empregados, dados bancários para pagamento de salários, filiação sindical, dados relativos à saúde como exames ocupacionais, atestados médicos, dentre outros;
  3. c) Após o término do contrato de trabalho:com o armazenamento das informações dos antigos empregados para fins trabalhistas, previdenciários e para disponibilização aos órgãos públicos de fiscalização.

Não há dúvidas de que a LGPD deve ser aplicada também às relações de emprego para proteção dos dados pessoais dos empregados. Note-se que, de acordo com a legislação, o empregado é titular dos dados pessoais que serão objeto de tratamento e o empregador corresponde ao controlador, que é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Quer saber como adequar os procedimentos da sua empresa às regras da LGPD? A equipe de advogadas do escritório Moura Bonato podem ajudar sua empresa.

 

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