Tendo em vista o disposto no artigo 23, §1º, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no dia 08 de julho de 2021, foi publicada a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65 que trata do procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, exceto as contratações de obras e serviços de engenharia.

A Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020 permanece válida para todos os procedimentos autuados ou registrados sob a égide das Leis 8.666/1993, 10.520/2001 e da Lei 14.462/2011.

Destacamos algumas diferenças existentes entre as IN´s em questão:

  • A IN 73/2020 traz os conceitos de preço estimado, preço máximo e sobrepreço; e, a IN 65/2021 conceitua preço estimado e sobrepreço;

 

  • O Conceito de sobrepreço inserido na IN 73/20 é o “preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado”, enquanto a IN 65/2021 conceitua como sendo “preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral”;

 

  • Ao tratar dos elementos que materializam a pesquisa de preço, a IN 73/2020 exige a presença dos seguintes itens: (i) identificação do agente responsável pela cotação; (ii) caracterização das fontes consultadas; (iii) série de preços coletados; (iv) método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e (v) justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável. Já a IN 65/2021 exige, no mínimo, (i) descrição do objeto a ser contratado; (ii) identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; (iii) caracterização das fontes consultadas; (iv) série de preços coletados; (v) método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; (vi) justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; (vii)  memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e (viii) justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º;

 

  • Os critérios da pesquisa de preço deverão observar, sempre que possível,  condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso” para fim de atendimento da IN 73/2020, enquanto que a IN 65/2021 exige “as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”;

 

  • Ao tratar do detalhamento dos fornecedores para fins de pesquisa, a IN 73/20 exige que a pesquisa seja “direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório”. A IN 65/2021, por sua vez, traz a hipótese da “pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital”;

 

  • Ainda, a IN 65/2021 traz a possibilidade de utilizar, para fins de pesquisa de preço, a “pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia”;

 

  • No que se refere a pesquisa de preços realizada com fornecedores, a IN 65/2021 disciplinou a obrigatoriedade de inclusão dos “endereços físicos e eletrônicos e telefone de contato” e “nome completo e identificação do responsável”;

 

  • A IN 65/2021, ao contrário da IN 73/2020, prevê a possibilidade de atribuir o caráter de sigiloso ao orçamento estimado da contratação, “sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto”.

 

Esses são alguns dos pontos inovadores da IN 65/2021. Caso queira mais esclarecimentos, a equipe do Moura Bonato está à disposição para atendê-los.

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