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Equiparação Salarial: Tudo o que você precisa saber após a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista);

 


 

O que é equiparação salarial?

A equiparação salarial decorre do conceito de isonomia insculpido no artigo 5º, da Constituição Federal. Ainda, o mesmo texto constitucional, em seu artigo 7º, XXX proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade cor ou estado civil.

 

O legislador infraconstitucional, por sua vez, tratou da equiparação salarial no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho para determinar que todo o trabalho idêntico deverá auferir a mesma remuneração.

 

Em que pese à manutenção do dispositivo, a Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, alterou os requisitos anteriormente previstos na legislação para, conforme entendimento de alguns estudiosos, restringir a concessão/reconhecimento da equiparação salarial. Vejamos, primeiramente, os textos legais:

 

CLT ATUAL

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

  • 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
  • 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4 º  – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

 

CLT – APÓS A LEI 13.467/2017

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  • 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
  • 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
  • 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
  • 4º…………………………………………………
  • 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
  • 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta porcento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

 

Destacamos as principais mudanças.

Pelo texto original do artigo 461, da CLT, a equiparação salarial é reconhecida quando o trabalhador e paradigma trabalham na mesma localidade o que, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, compreende o mesmo Município. Já a redação que entrará em vigor a partir de novembro/2017 traz novo critério, qual seja, “estabelecimento comercial” que, na concepção do direito comercial, significa mesma agência, filial ou sucursal. Com isso, em tese, empregados que atuam para o mesmo empregador, mas em filiais distintas, ainda que no mesmo município, não terão direito a equiparação salarial.

 

Outro ponto a ser destacado é o tempo de diferença na função. Pela atual redação do artigo 461, da CLT se exige a diferença de tempo de 02 (dois) anos na função. A reforma introduziu, além da diferença de tempo na função não superior a 02(dois) anos, o tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 04 (quatro) anos.

 

No que tange a existência de quadro de carreiras para exclusão da equiparação salarial, com a reforma trabalhista, para desburocratizar, tornou-se desnecessária a homologação do quadro pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como as promoções deverão observar os critérios de “merecimento e antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”.

 

Por fim, ocorreram mudanças na chamada “equiparação salarial em cadeia ou em cascata”. Nessa hipótese, conforme a redação da súmula 06, do TST,  “é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado”. Ante esse entendimento, é possível que o trabalhador utilize como paradigma empregado beneficiado judicialmente em sua ação e assim sucessivamente até que, passado algum tempo, poderá ocorrer de pessoas que nunca tenha trabalhado junto, mas se beneficiem da equiparação . Para evitar esse instituto, o legislador adotou a expressão “paradigma contemporâneo” para exigir que paradigma e trabalhador tenham efetivamente trabalhado juntos.

 

Essas são as principais alterações do artigo 461, da CLT.

Para lhe orientar nesse e em outros casos referentes à nova legislação trabalhista, entre em contato com os profissionais do escritório de advocacia MOURA BONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

 

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