Em dezembro de 2020, após anos de discussões, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.253/2020, conhecido como a Nova Lei de Licitações. Tal denominação decorre do fato que o projeto em questão representa um novo marco legal que substituirá a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011).

Contudo, a Nova Lei de Licitações ainda não está em vigor, uma vez que falta a sanção do Presidente da República, que pode aprovar integralmente o texto ou vetar alguns artigos. Se o Presidente sancionar o Projeto de Lei, a Nova Lei de Licitações entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

É fundamental destacar que a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações não implica na revogação imediata de todas as leis citadas acima. Ou seja, com a publicação da nova lei, ocorrerá a revogação dos artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, que tratam sobre crimes, penas, processo e procedimento judicial. O restante dos dispositivos da Lei de Licitações, todos os dispositivos da Lei do Pregão e os artigos 1º ao 47 do Regime Diferenciado de Contratações vigoram por mais dois anos.

Decorrido este prazo de dois anos, a Administração Pública poderá escolher se adota a Nova Lei de Licitações ou a legislação anterior para as contratações públicas. É obrigatório que esta opção seja indicada no edital de licitação ou nos autos da contratação direta a fim de que esteja expresso qual regime será aplicado. Todavia, não é possível aplicar a Nova Lei de Licitações junto às outras leis citadas.

Ademais, se um contrato foi assinado antes da entrada em vigor da nova lei, continua sendo aplicada a legislação revogada. Ou, ainda, na hipótese da Administração optar pela adoção da Lei nº 8.666/1993, da Lei do Pregão ou do Regime Diferenciado de Contratações, a respectiva lei regerá o contrato durante toda a vigência deste.

Por fim, ressalta-se que a Nova Lei de Licitações não altera a Lei da Micro e Pequena Empresa nem a Lei de Responsabilidade das Empresas.

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

Close