Considerando que o art. 2º do Decreto Municipal nº 60.131/202 assim dispõem:

Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade.

Considerando que as atividades que não possam ser descontinuadas, por sua vez, são as essenciais;

Considerando que o Decreto Federal 10.282/2020, em seu art. 3º, §1º, alínea LIV[1], considera as atividades de construção civil como atividade essencial.

É possível a interpretação de que as disposições contidas no Decreto Municipal nº 60.131 de 18 de março de 2021, não se aplicam às empresas de construção civil.

Este é o entendimento que diversas entidades sindicais — tais como o Sindiplast — passaram a adotar após o pronunciamento do Prefeito Municipal Bruno Covas.

De toda forma, o escritório Moura Bonato Advogados Associados ao ser procurado na última sexta-feira (19), para que desse parecer sobre o assunto, buscando evitar prejuízos à empresa, bem como lesões à direitos e princípios protetivos trabalhistas, sugeriu que fosse celebrado termo de acordo entre empregador e empregados nos seguintes termos:

  • Labor normal nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 — ou seja, “desconsideração” da antecipação de feriados pelo Município de SP;
  • Reconhecimento e concessão dos feriados antecipados (Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021, bem como do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022) nos dias em que originalmente deveriam ocorrer;
  • Pagamento de horas extras a 100% aos empregados que eventualmente forem demitidos antes que possam gozar do feriado no dia original.

Referida sugestão jurídica demonstra boa-fé da empresa empregadora em não lesar direitos trabalhistas ao se proteger de impactos financeiros danosos em momento tão delicado economicamente.

Ao encontro da sugestão dada pelo escritório, verifica-se que na data de hoje (22/03/2021), às 09h43, o SindusCon (patronal) anunciou em seu site que, em 19/03/2021 assinou com o  SintraCon (pelos empregados) o 3º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2021, por meio da qual autoriza as empresas do setor a manterem a jornada presencial do pessoal administrativo da obra, da produção e de equipes técnicas destinadas a reparos nas obras sob garantia, em contingente mínimo necessário para manter a segurança e recebimento de materiais durante os feriados referidos.

Válido registrar, no entanto, que para o pessoal do setor administrativo, as entidades sindicais acordaram o trabalho em home office e sem o pagamento de horas extras — mantido, o direito ao gozo do feriado em sua data oficial e original, bem como pagamento de 100% do devido pelas horas extras em caso de demissão antes do gozo.

Importante registrar que o aditivo do sindicato nada menciona a respeito do adicional de 100% pelo labor em feriado (afinal, com ou sem concordância, em razão do Decreto Municipal houve oficial alteração da data dos feriados), fazendo parecer que bastaria a “compensação” do trabalho no feriado antecipado pelo não trabalho no dia original do feriado. Para melhor ilustrar: empregado trabalha no dia 26/03 <Corpus Christi antecipado>, e não trabalha no dia 03/06 <data original do feriado de Corpus Christi>).

Contudo, pelas regras de compensação gerais do direito do trabalho, o correto seria, além de conceder a folga no dia original do feriado, pagar 100%%, ou mesmo conceder dois dias de descanso para cada dia de feriado antecipado trabalhado. Assim, no exemplo anterior teríamos: empregado trabalha no dia 26/03 <Corpus Christi antecipado>, e não trabalha no dia 03/06 <data original do feriado de Corpus Christi>  + ganha 100% (pela hora extra de labor em feriado) ou outro dia útil como folga.

Ao decidir pela compensação sem considerar o adicional de 100% — como aparenta ser a ideia trazida no Aditivo —, a empresa deve estar ciente de que em eventual reclamação trabalhista poderá sofrer, sim, a condenação, em que pese exista o documento do sindicato, pois, como sempre lembramos, em assuntos trabalhistas, a postura mais segura é a mais conservadora, na qual se demonstra boa-fé e afasta-se, o máximo possível, condutas que possam ser interpretadas pelo Judiciário como violação de direito ou princípio trabalhista.

Assim, sendo o que nos cumpria par ao momento, encerramos o parecer e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

[1] Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

  • São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
[…]

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

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