Covid-19 pode ser acidente de trabalho?
Após sessão virtual realizada no dia 29/04/2020, o STF suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927, dispositivo que considerava que a contaminação por coronavírus não poderia ser considerada como relacionada ao trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal.
No entanto, a suspensão do artigo não abre a possibilidade de que qualquer trabalhador declare que um diagnóstico de covid-19 seja relacionado ao trabalho.
Na realidade, existirá certa presunção de que, quando o ambiente de trabalho é o foco de contágio, como um hospital, a contaminação se deu por conta do trabalho, como consequência, será considerada doença ocupacional, o que equipara-se à um acidente de trabalho, para todos os fins legais.
O mesmo vale para (i) empregados de empresas que prosseguem explorando suas atividades contrariando restrições impostas pelo Poder Público; (ii) empregados de empresas que não estão adotando medidas de prevenção, tal como o fornecimento de equipamentos de proteção (máscaras e álcool em gel, especialmente) e organização do pessoal a fim de se evitar aglomerados.
Ou seja, para empregados que laboram com atividades e em condições que aumentem significativamente a probabilidade de contágio (em sua maioria, enquadram-se as atividades essenciais[1], no entanto, como explicado acima, não existe um rol taxativo, cabe interpretação de cada caso), haverá a presunção de que eventual contaminação se deu no trabalho, e, portanto, a Covid-19 será considerada acidente do trabalho. Existirá, no entanto, a possibilidade de que a empresa defenda-se e produza provas que contrariem e afastem a presunção.
Por outro lado, em casos em que, comprovadamente a empresa esteja adotando medidas eficazes contra a contaminação, ou atividades que sequer exponham o empregado ao risco, inexistirá a presunção, afinal, nestas situações, o empregado tem mais chance de pegar a doença por sair do isolamento ou por meio de um parente, por exemplo.
Ao retirar a Covid-19 do campo da exceção — como previa o art. 29 da MP 927 —, a decisão do STF protege especialmente os trabalhadores essenciais, aqueles que atuam na linha de frente contra a doença (profissionais da saúde, por exemplo), bem como aqueles sujo empregador não tomou as cautelas necessárias de prevenção.
Na prática, a decisão do STF traz segurança de estabilidade de emprego para os referidos trabalhadores que ficarem doentes; com o reconhecimento de doença ocupacional, o trabalhador tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.
Vale lembrar que a decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas por partidos e entidades sindicais contra a MP 927, ou seja, ainda será realizado o julgamento — sem data prevista — do mérito das ações.
[1] Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020