Por meio do Acórdão 781/2021 – Plenário, o Tribunal de Contas da União adotou o entendimento de que “as reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente, e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993”.

Isto posto, o mencionado dispositivo estabelece que os acréscimos ou supressões relativos a obras, serviços ou compras fica limitado a 25% do valor inicial atualizado, ao passo que os acréscimos referentes à reforma de edifício ou de equipamento podem representar até 50% do valor inicial atualizado. Desta forma, segundo o posicionamento do TCU, não pode haver compensação entre as reduções e os acréscimos. 

Nota-se que a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações não altera o contido no julgado do TCU, vez que o art. 125 da Lei nº 14.133/2021 tem redação similar ao § 1º do art. 65 da antiga Lei de Licitações.

Assim como o previsto na Lei nº 8.666/1993, o art. 125 da Nova Lei determina que, desde que nas mesmas condições contratuais, o contratado é obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões estipulados pela Administração Pública com a aplicação do limite de 25% e 50% do valor inicial do contrato para os mesmos casos.

Contudo, a Nova Lei de Licitações faz uma ressalva de que o art. 125 somente pode ser aplicado às hipóteses de alterações unilaterais do art. 124, inciso I, da mesma lei. São elas: (i) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; (ii) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei. 

Logo, o art. 125 da Nova Lei de Licitações não trouxe novidades ou inovações quanto ao dispositivo correspondente da Lei nº 8.666/1993, incluindo apenas as hipóteses em que as alterações contratuais podem ser realizadas.

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