Na tarde da última sexta feira, a atleta Júlia “Mayumi” e a equipe INTZ divulgaram uma nota[1] selando um acordo que pôs fim a uma batalha judicial travada por ambas as partes, em processos diferentes, a qual perdurou por aproximadamente 10 meses[2].

A jogadora – que atua como suporte – foi contratada pelos Intrépidos por meio da peneira Invocadoras em agosto de 2019, com uma proposta de desenvolvimento a longo prazo, inicialmente, na INTZ Academy. Essa é uma prática muito comum em diversas modalidades esportivas, nas quais os jovens talentos contratados também iniciam sua trajetória nos times B das equipes para um período de adaptação.

Ocorre que a atleta requereu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, pleiteando também o pagamento de uma indenização por assédio moral sob o argumento de ter sido afastada do time principal de League of Legends, além de ser excluída das atividades diárias e treinos do time principal, sendo realocada apenas para ações publicitárias da INTZ. Em contestação, a equipe não reconheceu a rescisão indireta e requereu, como dispõe o art. 28, II da Lei Pelé[3], o pagamento da cláusula indenizatória desportiva, a qual representa o valor devido à entidade de prática desportiva pela desvinculação do atleta daquela equipe com fins de transferir-se para outro clube.

Importante destacar que as as legislações trabalhista e desportiva atuais  garantem aos atletas o direito de não ser “encostado”, excluído sem prévia justificativa de treinamentos ou outras atividades preparatórias, o que poderia ser enquadrado como situação de assédio moral. Tal atitude, além de impossibilitar que o jogador exerça o seu ofício, provoca constrangimento, abala emocionalmente e, consequentemente, implica em consequências jurídicas como a possibilidade do atleta rescindir seu contrato especial de trabalho unilateralmente. Todavia, mesmo lhe sendo assegurado o direito de trabalhar, sua participação em partidas e torneios oficiais não é garantida, visto que cabe à comissão técnica do clube decidir quem irá compor o time titular e performar o espetáculo desportivo.

Aparentemente, a situação não se desenrolou totalmente em favor da atleta. De acordo com o comunicado, os termos “refletem o espírito de conciliação alcançado entre as duas partes, que encerram a relação de direito desportivo decorrente da rescisão do contrato mantido entre o Clube e a pro-player, com o pagamento de parte da cláusula indenizatória”. No mais, afirmam que “ambos reconhecem ainda que, pelas boas práticas desportivas, a comissão técnica dos clubes tem autonomia para definir as estratégias de treino e a escalação apropriada a cada momento”. Ademais, ambos ressaltam “seu compromisso com a aplicação do Direito Desportivo nos moldes da Lei 9.615/98 para a proteção dos(as) atletas que participam desse universo”.

[1] A integra do comunicado pode ser encontrada nos perfis de Twitter @jumayumin1 e @INTZ

[2] https://www.espn.com.br/esports/artigo/_/id/8280077/lol-mayumi-e-intz-chegam-em-acordo-no-qual-jogadora-pagara-indenizacao-ao-clube

[3] Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

  1. a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo;
  2. b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses

 

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